Já abordamos este tema aqui, mas recentes notícias vinculadas na imprensa despertaram para a necessidade de tratarmos o assunto com mais responsabilidade.
Risco de contágio, no segmento financeiro, pode ser definido de forma superficial, como a possibilidade de prejuízos em decorrência de eventos em organizações ligadas à sua sociedade, mas que você não detém o controle – não participantes do conglomerado. Quando a possibilidade de prejuízos atinge muitas instituições financeiras, temos o risco sistêmico.
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No segmento não financeiro, quando elaboramos programas de compliance, devemos sem dúvidas monitorar os riscos acima (imagina a instituição financeira que detém a sua conta passar por uma situação dessas).
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De outro lado, risco de contágio (não-financeiro), diz respeito aos riscos relacionados às operações e contratos com terceiros. Esses terceiros não precisam necessariamente ter relação jurídica com a sua organização. O risco de contágio deve ser considerado na matriz de riscos e oportunidades, e o plano de mitigação deve incluir, entre outros, eventual apoio ao terceiro.
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Erroneamente, os riscos de contágio as vezes são tratados juntamente com os riscos de imagem e reputação. Organizações reguladas (ex. ANS, ANAC, Anvisa, Bacen) possuem diretrizes mais bem definidas com relação aos riscos de contágio e sistêmicos, motivo pelo qual, um dos principais pilares de compliance é o de reporte ao regulador.