O Conselho Monetário Nacional (CMN), em sessão realizada em 27 de abril de 2017, aprovou, dentre outras medidas, uma obrigatoriedade relacionada à área de governança das Instituições Financeiras. Pela nova norma, todas deverão disponibilizar “canal para comunicação de indícios de ilicitudes relacionados às atividades da instituição”. Tal regramento, se aplica também às instituições não financeiras, autorizadas ou reguladas pelo Bacen.
Se compararmos os requisitos do canal de comunicação requerido pelo Bacen, com aqueles presentes na regulamentação da Lei Anticorrupção (Dec. 8.420/2015), podemos verificar certa similaridade quanto ao objetivo da ferramenta. Muda-se o termo, mas o fim que se pretende alcançar é o mesmo: o incentivo a denúncias, inclusive anônimas, por colaboradores e terceiros.
Outro aspecto da Resolução, diz respeito ao controle da reputação dos sócios e administradores das Instituições. Há de se observar que desde a constituição de uma instituição financeira, o Banco Central realiza a verificação quantos aos aspectos de reputação e qualificação dos profissionais que serão os gestores do negócio. No intento de acompanhar os atos de tais pessoas durante a operação das instituições, a mesma Resolução 4.567, chega para obrigar o reporte diretamente ao Bacen, das situações de ilicitudes envolvendo os controladores, detentores ou membros de conselhos, recebidas pela ferramenta de comunicação.
Todas as situações, deverão servir de base para a confecção de relatórios semestrais, que serão arquivados na instituição, e estarão disponíveis durante 5 anos para o Bacen bem como auditorias internas e externas. O prazo para a implantação da ferramenta é de 90 dias contados da publicação da resolução.